Consulta nº 065
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PROCESSO No    :   2016/6040/504653

CONSULENTE      :   GELO POTÁVEL IND. E COMÉRCIO GELO LTDA - ME

 

 

CONSULTA Nº 065/2016

 

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Porto Nacional/TO, é optante do SIMPLES Nacional e tem como atividade principal a fabricação de gelo em barras e cubos.

 

Declara que a matéria objeto da consulta não motivou nenhuma notificação fiscal e que não está sujeita a nenhuma medida de fiscalização.

 

Diante do exposto, requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 -  Na operação em que é realizado o recolhimento do ICMS-ST pela saída dos produtos pela guia estadual-DARE, a empresa deverá recolher o ICMS próprio pela guia estadual ou, por ser optante do Simples Nacional, pelo PGDA?

 

2 – A empresa que recolhe o ICMS-ST pelas saídas de produtos, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, terá que entregar a Escrituração Fiscal Digital?

 

RESPOSTAS:

 

1.  1 – O CONVÊNIO ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 é a norma que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Estado do Tocantins adotou a sistemática preconizada pelo convênio retro. De acordo com o Anexo XXI ao RICMS/TO, com a redação dada pelo Decreto 5.520, de 20.10.16 (em face do convênio supra), o gelo não é mais sujeito à substituição tributária.

Assim sendo, a pergunta não mais faz sentido.

 

2.    O inciso I, § 1º, do art. 384-E, RICMS/TO fornece a resposta:

 

Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§1o A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Desta feita, a obrigatoriedade da transmissão do SPED não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 13 de dezembro de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Mario Damasceno Santos

Diretor de Tributação em exercício